sexta-feira, 4 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE MARÇO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO

O regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, c/c art. 15, V, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).
O negócio jurídico em que determinado particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO.

O regime de apuração cumulativa da Cofins previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).
O negócio jurídico em que determinado particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

             Tributário Fernandes

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