terça-feira, 17 de abril de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.
Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é prescindível a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.
Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



      Tributário Fernandes

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