quinta-feira, 25 de junho de 2015

[RETENÇÕES] LEI 13.137/2015 E OS IMPACTOS NAS RETENÇÕES

A conversão da Medida Provisória 668/2015 na lei 13.137/2015 muda totalmente a forma de recolhimento das contribuições retidas na fonte, a saber CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS e PIS/PASEP.
Essa alteração excluiu o parágrafo terceiro do artigo 31 da lei 10.833/2003 que dispensava a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo agora a dispensa para valor da retenção igual ou inferior à R$ 10,00 (dez reais).
O fato gerador anteriormente correspondia à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora de serviços e com a conversão da medida provisória esse fato corresponderá ao mês de pagamento à pessoa jurídica.
E o recolhimento correspondente que também tinha uma consideração quinzenal foi alterado para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador, mesmo prazo que a retenção remuneração de serviços prestados (1708).
A medida entra em vigor na sua data de publicação, 22/06/2015.
Abaixo, trecho da lei 10.833/2003 após alteração que a Lei 13.137/2015 trouxe:
            Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.     (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos PAGAMENTOS efetuados por:
        I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
        II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
        III - fundações de direito privado; ou
        IV - condomínios edilícios.
        § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
        § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
        § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
        § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
        Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
        I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
       II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
        Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
        I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
        Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.      (Produção de efeito)
        Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:      (Produção de efeito)
        I - empresas públicas;
        II - sociedades de economia mista; e
        III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
        Parágrafo único.  A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015).



Tributário Fernandes
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