segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

[ISS] RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - LEI FEDERAL - 116/2003

Responsabilidade pelo pagamento do Imposto

           Art. 6
o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
     §  2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 
     I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
     II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

         Conforme mencionado na Lei Federal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Lei 116/2003 no Inciso II do §2º do Art. 6º, independente das informações a respeito da retenção na fonte no documento fiscal, o tomador é responsável pelo recolhimento integral do imposto se tratando de serviços de Varrição, Coleta, Remoção, Incineração, Tratamento, Reciclagem, Separação e Destinação Final do Lixo constante na tabela de serviços, item 7.09.

Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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[ESTUDO DE CASO] SÓCIO SIMPLES NACIONAL - IMPEDIMENTOS

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput):

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2 º e 3 º do art. 2 º e §§ 1 º e 2 º do art. 3 º ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , inciso II e §§ 2 º , 9 º , 9 º -A, 10, 12 e 14);
II - ...
III - ...
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso V, § 14)
COMENTÁRIOS:
A limitação de participação societária estipulada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em sua Resolução CGSN nº. 94 de 2011, traz nos incisos do Art. 15º os textos supracitados.
Analisando os incisos de maior relevância, entendemos que o sócio pode participar em outra sociedade que usufrua dos benefícios do Simples Nacional e participar com mais de 10% (dez por cento) do capital em outra empresa que não esteja enquadrada no Simples Nacional, ambas respeitam a um critério: A receita global deverá respeitar o limite de 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno.


Entendemos como Receita Global o total das receitas das duas empresas, as quais o sócio está presente no quadro societário. 

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[ESTUDO DE CASO] REAJUSTE DE ALUGUEL

         Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei n.8.245/91, é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido, sendo os mais utilizados na atualidade para reajuste:
  • INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
  • IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
  • IGP-DI: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio Vargas;
  • IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
  • IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
Conforme legislação vigente, o reajuste de aluguel deve ocorrer anualmente, com base no índice de preço constante do contrato (IPC, INPC, IGPM, IGP-DI, entre outros).
          Sempre que o índice contratual tornar o valor muito acima, ou abaixo, dos preços de mercado, as partes podem fazer um acordo amigável. O acordo deve ser formalizado por escrito, no próprio contrato ou através de adendo contratual. Não ocorrendo o entendimento, prevalece o índice previamente estabelecido. A abusividade desse índice também pode ser discutida judicialmente.

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